Miguel Real[1]
filósofo, jurista, educador e poeta brasileiro, desenvolveu a Teoria Tridimensional do Direito ou
também trialismo do conhecimento jurídico. Segundo a qual o direito se divide em
três dimensões de mesma importância: fato, valor e norma.

Formalizações de tipo matemático sacrificam o conteúdo
axiológico, essencial para à compreensão da experiência jurídica. No campo das
ciências sociais, não podemos alimentar ilusões no sentido de extremado rigor
terminológico, mas nem por isso nos faltam estruturas conceituais ajustáveis à
complexa e matizada conduta humana. (REALE, Miguel. Página 64)
Uma forma com que podemos notar o trialismo do
conhecimento jurídico no nosso dia-a-dia é o exemplo apresentado por Dimitri
Dimoulis: Em uma conversa, três amigos leram no jornal que uma mulher de 19
anos, mãe de três filhos que ganha um salário mínimo foi condenada a três anos
de prisão pelo crime de aborto. Um dos amigos cursava direito opinou que a
condenação foi válida, pois o abordo
constitui crime contra a vida, punível segundo o artigo 124 do Código Penal. O
segundo amigo discorda, pois de acordo com uma pesquisa realizada pelo irmão 1.500
mulheres realizam aborto no período de um ano e nenhuma é acusada pelo delito,
o que quer dizer que, na realidade, a lei não tem eficácia. E o terceiro amigo, afirma que o problema possui um caráter
de cunho filosófico, pois se deve analisar se é moralmente correto condenar a
jovem que apesar de tirar a vida de um ser, não tinha condições de oferecer uma
vida digna a essa criança, abordando a esfera da idealidade-legitimidade.
Todos os amigos possuem razão de acordo com Dimitri. Ocorre
que cada um se posiciona de um modo, pois cada um exprime um ponto de vista
diferente. Foi isso que Reale quis demonstrar com a Tridimensionalidade, todas
as dimensões do direito são igualmente importantes. E são elas:
DIMENSÃO AXIOLÓGICA:
Os
filósofos do direito analisam a dimensão da idealidade ou legitimidade, a
dimensão do valor. Eles estudam se a aplicação do direito está em conformidade
com os anseios sociais. (FILOSOFIA DO DIREITO)
DIMENSÃO NORMATIVA:
Os
normativistas avaliam a norma pela norma. Sendo relevante apenas o dever ser. (DOGMÁTICA JURÍDICA)
DIMENSÃO FÁTICA: Os sociólogos
estudam as coisas como elas são, isto é, sobre o prisma da eficácia social.
Para isso eles utilizam estudos empíricos. (SOCIOLOGIA JURÍDICA)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DIMOULIS, Dimitri. Manual
de Introdução ao Estudo do Direito. 6ª edição revisada, atualizada e
ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
REALE, Miguel. Lições
Preliminares de Direito. 24ª edição. São Paulo: Saraiva, 1998.
SABADELL, Ana Lucia. Manual
de Sociologia Jurídica. 5ª edição revisada, atualizada e ampliada. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
[1]
Nasceu em São Bento do Sapucaí, 6 de novembro de 1910 e faleceu em São Paulo no
dia 14 de abril de 2006.
[2]
Segundo o culturalismo jurídico, o Direito é uma criação do homem inserida na
cultura (o Direito é um objeto cultural), portanto dotado de um significado, de
valores, concebidos conforme cada tempo e lugar. Disponível em <https://www.passeidireto.com/arquivo/3806463/culturalismo-juridico>
Acesso em 30 de Novembro de 2015.
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