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3 de dezembro de 2015

Introdução ao Estudo do Direito: Zetética e Dogmática

De acordo com Tércio Ferraz, existem duas maneiras com o qual podemos proceder a uma análise investigativa: de acordo com o aspecto zetético ou de acordo com o aspecto dogmático.

Para exemplificar os conceitos, Tércio utiliza de uma anedota histórica: “Sócrates estava sentado à porta de sua casa. Nesse momento, passa um  homem correndo e  atrás dele vem um grupo de soldados. Um dos soldados então grita:  agarre  esse sujeito, ele é  um ladrão! Ao que responde  Sócrates:  que  você entende  por "ladrão"? Nota­-se  aqui dois enfoques:  o do soldado  que parte da premissa de que o significado de ladrão é uma questão já definida, uma "solução" já dada, sendo seu problema agarrá-lo; e o de Sócrates, para  quem a premissa é  duvidosa e merece  um questionamento prévio.” (FERRAZ, Pág. 34)

O enfoque dogmático é predeterminado e não nos permite um questionamento, ele determina certeza e as torna irrefutáveis, isto é, não nos fornece nenhum ponto de partida. Dogmático vem de dokein que significa dogmas, ensinar, doutrinar. Os dogmas são premissas universais, respostas inquestionáveis mantidas como soluções e insubstituíveis.

Já o através do enfoque zetético, o ponto de partida é a pergunta, o questionamento. Utilizar o método zetético na investigação é colocar em pauta todas as premissas. Zetética vem de zetéim que significa evidências, perquirir. 
  
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FERRAZ, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª edição revisada e ampliada: São Paulo: Editora Atlas.
RECANTO DAS LETRAS. Disponível em: <http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2746476> Acesso em 02 de Dezembro de 2015.
JUS NAVIGANDI. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/33600/direito-zetetica-e-dogmatica> Acesso em 02 de Dezembro de 2015.