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16 de dezembro de 2015

Livro: Teoria da Norma Jurídica - Norberto Bobbio (2)

Dentre os conteúdos abordados no primeiro período do curso de Direito, o livro do autor Norberto Bobbio a Teoria da Norma Jurídica é de enorme relevância e agrega bastante para solidificar o contato inicial da disciplina do direito. Não excluindo a necessidade de ler o livro, farei uma síntese dos assuntos abordados em seu livro por capítulos.  E espero que isso desperte o interesse de muitos a conhecer as obras desse autor, pois serão muito estudadas ao longo do curso além de serem maravilhosas.

      I.         JUSTIÇA, VALIDADE E EFICÁCIA.

De acordo com o ponto de vista defendido por Norberto Bobbio, a norma jurídica pode ser dividida em três valores distintos e independentes. Sendo assim, diante de qualquer norma jurídica, podemos estar diante de um tipo de problema:

i)        Se uma norma é justa ou injusta;

No que se concerne à justiça nos deparamos com o problema de que se uma norma é justa ou não: norma justa é aquela que deve ser e injusta a que não deveria ser. Segundo Bobbio, trata-se de um contraste entre o mundo ideal e o real. Por isso, o problema da justiça é chamado de problema deontológico do direito.

ii)       Se uma norma é válida ou inválida; e

Enquanto o problema da justiça está relacionado ao juízo de valor, o problema da validade está relacionado com o juízo de fato. Ou seja, a existência da regra como tal. Para que uma norma seja tida como válida ela precisa obedecer aos seguintes critérios: a) ela precisa ser emanada de um poder legítimo; b) ela não pode ter sido ab-rogada, isto é, retirada de vigor por alguma razão; e c) ela não pode ser incompatível com outras normas. Chama-se de problema ontológico do direito.

iii)     Se uma norma é eficaz ou ineficaz.

Por fim, o problema da eficácia de uma norma é se ela é seguida ou não pelos destinatários da norma jurídica. E, se em caso de violação, existe uma conseqüência. O problema da eficácia é chamado de problema fenomenológico do direito.

É importante notar que os três critérios que dão origem aos problemas anteriormente descritos são independentes. Bobbio nos fornece os seguintes exemplos para que possamos acreditar na independência da justiça, validade e eficácia.

(1)   Uma norma pode ser justa sem ser válida

O direito natural é um exemplo de norma que objetiva justiça, mas não se trata de uma norma válida.

(2)   Uma norma pode ser válida sem ser justa

A escravidão, por exemplo, foi uma norma válida durante muito tempo, entretanto não se trata de uma norma justa pelos ideais de justiça que temos hoje.

(3)   Uma norma pode ser válida sem ser eficaz

Nos EUA, durante o período conhecido como Seca a proibição de bebidas alcoólicas foi uma norma válida, porém não teve eficácia, pois a população não reduziu ou cessou o consumo das bebidas.

(4)   Uma norma pode ser eficaz sem ser válida

Regras de boa educação não são tidas como normas válidas, mas são eficazes na sociedade em termos gerais.

(5)   Uma norma pode ser justa sem ser eficaz

Bobbio descreve que existe a possibilidade de uma norma ser justa, mas não ser eficaz, diante da enorme quantidade de pessoas que anseiam justiça, porém não são capazes de transformar isso em ato.

(6)   Uma norma pode ser eficaz sem ser justa

A escravidão também se encaixa como norma eficaz, mas injusta.


Os três critérios estabelecem um campo de investigação para o filósofo do direito. Como, por exemplo, no que se refere ao problema da justiça, surge diversas investigações com o intuito de formular valores supremos e universais a que tende o direito. Dessas investigações, dando origem a filosofia do direito; no que diz respeito ao problema da validade, nota-se investigações com o objetivo de determinar no que consiste o direito, o que o distingue das demais normas e outras peculiaridades, surgindo assim à teoria geral do direito; e por último, o problema da eficácia abre investigações acerca da aplicação do direito e daí nasce à sociologia jurídica.   

Bobbio trabalha a figura de três teóricos do direito contemporâneo que também abordam em suas obras os três critérios distintos da experiência jurídica. O primeiro deles é o Eduardo Garcia Maynez.

Maynez acredita que o direito se compreende em três coisas:

(a)  O direito formalmente válido: aquela norma que a autoridade política considera como válida em um tempo e espaço;

(b)  O direito intrinsecamente válido: indicando o direito justo; e

(c)  O direito positivo ou eficaz: que são as regras que determina a realidade de uma sociedade.

Outro teórico é o Julius Stone, que afirma que o estudo do direito é fragmentado em três partes:
(a)  Jurisprudência analítica: ou teoria geral do direito, trata-se de do estudo do direito com um olhar formal;

(b)  Jurisprudência crítica ou ética: ou teoria da justiça, compreende o estudo sustentado pelos valores ideais de justiça; e

(c)  Jurisprudência sociologia: ou sociologia jurídica, entende-se por estudo do direito sob o ponto de vista prático da sociedade.

E por fim, o teórico Alfred Von Verdross que sustenta que existam três modos diferentes de considerar o direito:

(a)  Observando seu valor ideal: que é a justiça;

(b)  Observando seu valor formal: que é a validade; e

(c)  Observando seu valor na realização prática: que é a eficácia.

É notória a divisão dos três critérios pelos três teóricos do direito, mas assim como defende Bobbio é preciso compreender que apesar de distintos “justiça, validade e eficácia” não podem ser separados, pois assim a experiência jurídica é reduzida que leva a eliminação ou ofuscamento de um dos três elementos. Bobbio faz críticas contundentes às teorias reducionistas:

Teoria que reduz o direito à justiça: Temos com exemplo a doutrina do direito natural. Para os jurisnaturalista uma norma deve está de acordo com a justiça. Caso contrário, trata-se de uma norma corrupta. Nori est lex sed corruptio legis. Entretanto, questionamos esse tipo de argumento, pois uma vez que se determina que uma norma precise ser justa para ser válida está sendo considerado um valor de justiça universal, isto significa que o direito seria justo para apenas um determinado grupo de indivíduos, pois a concepção de justiça não é una.

Teoria que reduz o direito à validade: os positivistas defendem que uma norma é justa pelo simples fato de ser válida. Sendo a validade a confirmação da justiça. O positivismo jurídico seria assim, a corrente de pensamento que sustenta a redução do direito à validade. Para ser válida um dos critérios na qual se estabelece é a autoridade competente, ou seja, a norma válida é sempre emanada do mais forte, sendo assim, a conseqüência da redução do direito à validade está relacionada à força.

Teoria que reduz o direito à eficácia: os realistas que alegam não enxergar o direito como deveria ser, mas como efetivamente é, sustentam a ideia que o direito é somente aquilo que eficaz. Temos como conseqüência dessa redução é que o juiz passa a sendo único que tem reconhecimento como criador do direito.

Durante o século XIX, diversas escolas surgiram como forma de conceber o direito:

Escola Histórica do Direito: Desenvolvida pelo jurista Friedrich Carl Von Savigny representa o pensamento do romantismo jurídico.  A escola histórica do direito é reconhecida por atacar o modo racionalista e abstrato que sustenta a ideia de que o direito é concebido através de princípios racionais. Para eles, o direito surge de um fenômeno histórico e social que tem participação da sociedade. Por isso eles consideram o direito consuetudinário como fonte primária do direito, pois é a expressão do sentimento jurídico popular em confronto com a fonte formal do direito que é a lei, na qual é imposta pela vontade de um grupo dominante.

Outra escola com características antijurisnaturalista e antiformalista é um movimento com surgimento na Europa no final do século XIX em um período onde o direito vigente (lei) não estava compatível com a realidade social e é conhecido de Concepção Sociológica do Direito.  Para eles, o direito do judiciário deveria ter um relevância pois trata-se de uma adaptação da lei às necessidades concretas da sociedade.

Em um terceiro momento, temos a manifestação da escola Realista que sustenta a tese de que o direito não é previsível.

Bobbio defende que tais correntes de pensamento carregam consigo o mérito de não permitirem que o direito se torne uma ciência jurídica composta apenas por dogmas. Preceitos predeterminados e sem a possibilidade de modificação.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto.  Teoria da Norma Jurídica. 1ª edição. 2001: São Paulo. Editora Edipro.

10 de dezembro de 2015

Livros: Teoria da Norma Jurídica - Norberto Bobbio

Dentre os conteúdos abordados no primeiro período do curso de Direito, o livro do autor Norberto Bobbio a Teoria da Norma Jurídica é de enorme relevância e agrega bastante para solidificar o contato inicial da disciplina do direito. Não excluindo a necessidade de ler o livro, farei uma síntese dos assuntos abordados em seu livro por capítulos.  E espero que isso desperte o interesse de muitos a conhecer as obras desse autor, pois serão muito estudadas ao longo do curso além de serem maravilhosas.


      I.        O DIREITO COMO REGRA DE CONDUTA

No primeiro capítulo do livro A teoria da norma jurídica, Norberto Bobbio inicia com uma análise da experiência normativa e da experiência jurídica.  A experiência normativa é notória desde a nossa infância, nós estamos imersos em um conjunto de normas que exercem influências sobre nós diariamente, muitas nas quais não são sequer percebidas. Todo indivíduo pertence a uma miríade de grupos sociais e cada grupo estabelece um conjunto de regras de conduta. Essas normas podem ser morais, sociais, costumeiras, de boa educação, jurídicas e etc. Dessas normas, a última trata-se de uma experiência específica na podemos dizer que é mais notada: a experiência jurídica.

Algumas teorias irão definir a experiência jurídica. A primeira delas é a teoria do direito como instituição:

i)        A teoria do direito como instituição desenvolvida por Santi Romano na Itália, defende que o direito não pode ser considerado como norma, mas como uma instituição. Visto que o direito possui três elementos que o caracteriza como tal: a sociedade na qual o fenômeno jurídico se manifesta e ganha relevância; a ordem sendo a finalidade da existência do direito; e por fim, a organização estrutura pela qual o direito utiliza para chegar à ordem.

A teoria da instituição tem uma importância fundamental, pois rompe com a concepção de que o direito só diz respeito às normas que provém do Estado (teoria estatalista). Isto é, até mesmo um grupo de marginais, desde que organizado com intuito de manter a ordem entre os membros, pode ser considerado um ordenamento jurídico.  [1]

A teoria estatalista é uma concepção que foi durante muito tempo disseminado, devido à centralização do poder normativo e coativo após o surgimento do Estado Moderno.[2]

Bobbio deixa algumas observações críticas sobre a teoria institucionalista, mas antes disso ele deixa claro que as críticas são direcionadas a teoria como doutrina científica, relevando seu caráter ideológico. Ou seja, para Bobbio o importante é a análise da teoria como o que ela nos oferece para a compreensão do fenômeno jurídico, não se ela é boa ou ruim, mas sim se ela é relevante ou não:

(1)   A teoria normativa não é menos ampla que a institucionalista: a teoria normativa não restringe o direito a tudo que advém do Estado, sendo também compatível com o pluralismo jurídico.

(2)   Para que haja organização é necessário distribuir tarefas que não são possíveis se não mediante regras de conduta: que contraria o que Romano defende em sua teoria que “antes de ser norma é organização”

(3)   Pode haver normatização sem organização, mas não pode haver organização sem normatização: Uma classe social, por exemplo, não tem uma organização, porém é capaz de estabelecer normas, assim como, uma instituição não pode ser criada sem o estabelecimento de normas.

Outra teoria também capaz de definir a experiência jurídica é a que trata o direito como uma relação intersubjetiva:

ii)       A teoria da relação, ao contrário da teoria institucionalista, considera o direito como produto da vontade dos indivíduos. Sendo assim, uma relação jurídica é aquela com a qual existem dois sujeitos, sendo um o sujeito ativo (titular de um direito) e o outro é o sujeito passivo (titular de um dever).

Assim como a teoria institucionalista, Bobbio faz algumas críticas à teoria da relação:

(1)   É norma que define a relação e a torna uma relação jurídica, e não vice-versa: A definição dos sujeitos ativo e passivo ocorre através do ordenamento jurídico em transformar a relação de fato em jurídica.

No que concernem as críticas feitas por Bobbio, deduzimos que a teoria institucionalista e da relação não exclui a teoria normativistas, mas a complementa. “Portanto, o direito não é a norma, mas o conjunto coordenado de normas.” (BOBBIO, 2001. Pág. 37) Podendo concluir também que as três não são excludentes, pois cada uma define um aspecto da experiência jurídica:

·         Teoria da relação: aspecto da intersubjetividade;

·         Teoria da instituição: aspecto da organização social; e

·         Teoria normativista: aspecto da regularidade.

“Com efeito, a experiência jurídica nos coloca frente a um mundo de relação entre sujeitos humanos organizados estavelmente em sociedade mediante o uso de regras de conduta.” (BOBBIO, 2001. Pág. 44)


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto.  Teoria da Norma Jurídica. 1ª edição. 2001: São Paulo. Editora Edipro.



[1] Exemplo dado por Bobbio na página 31 do livro a Teoria da Norma Jurídica.
[2] Hegel defendia a ideia de que o Estado é um Deus terreno, isso caracteriza uma concepção estatalista.

29 de novembro de 2015

Vídeo-aula: O que é o direito? com Alysson Mascaro

Nesse vídeo, apresentado por Alysson Leandro Mascaro jurista e filósofo do direito, autor da obra Introdução ao Estudo do Direito, na qual faz referência, temos uma perspectiva crítica acerca da definição do direito. Alysson propõe uma definição envolvendo a relação da forma jurídica com a forma mercantil. Vídeo de ótima qualidade e bem relevante para o aprofundamento da disciplina do direito.