Dentre os conteúdos
abordados no primeiro período do curso de Direito, o livro do autor Norberto
Bobbio a Teoria da Norma Jurídica é
de enorme relevância e agrega bastante para solidificar o contato inicial da
disciplina do direito. Não excluindo a necessidade de ler o livro, farei uma
síntese dos assuntos abordados em seu livro por capítulos. E espero que isso desperte o interesse de
muitos a conhecer as obras desse autor, pois serão muito estudadas ao longo do
curso além de serem maravilhosas.
I. JUSTIÇA,
VALIDADE E EFICÁCIA.
De acordo com o ponto de vista defendido por Norberto
Bobbio, a norma jurídica pode ser dividida em três valores distintos e
independentes. Sendo assim, diante de qualquer norma jurídica, podemos estar
diante de um tipo de problema:
i)
Se uma norma é justa ou injusta;
No que se concerne à justiça
nos deparamos com o problema de que se uma norma é justa ou não: norma
justa é aquela que deve ser e injusta a que não deveria ser. Segundo Bobbio,
trata-se de um contraste entre o mundo ideal e o real. Por isso, o problema da justiça
é chamado de problema deontológico do direito.
ii) Se
uma norma é válida ou inválida; e
Enquanto o problema da justiça está relacionado ao juízo de
valor, o problema da validade está
relacionado com o juízo de fato. Ou seja, a existência da regra como tal. Para
que uma norma seja tida como válida ela precisa obedecer aos seguintes
critérios: a) ela precisa ser emanada de um poder legítimo; b) ela não pode ter
sido ab-rogada, isto é, retirada de vigor por alguma razão; e c) ela não pode
ser incompatível com outras normas. Chama-se de problema ontológico do direito.
iii) Se
uma norma é eficaz ou ineficaz.
Por fim, o problema da eficácia
de uma norma é se ela é seguida ou não pelos destinatários da norma
jurídica. E, se em caso de violação, existe uma conseqüência. O problema da
eficácia é chamado de problema fenomenológico do direito.
É importante notar que os três critérios que dão origem
aos problemas anteriormente descritos são independentes. Bobbio nos fornece os
seguintes exemplos para que possamos acreditar na independência da justiça,
validade e eficácia.
(1) Uma norma pode ser justa sem ser válida
O direito natural é um exemplo de norma que objetiva justiça,
mas não se trata de uma norma válida.
(2) Uma norma pode ser válida sem ser justa
A escravidão, por exemplo, foi uma norma válida durante muito
tempo, entretanto não se trata de uma norma justa pelos ideais de justiça que
temos hoje.
(3) Uma norma pode ser válida sem ser eficaz
Nos EUA, durante o
período conhecido como Seca a proibição de bebidas alcoólicas foi uma norma
válida, porém não teve eficácia, pois a população não reduziu ou cessou o
consumo das bebidas.
(4) Uma norma pode ser eficaz sem ser válida
Regras de boa educação
não são tidas como normas válidas, mas são eficazes na sociedade em termos gerais.
(5) Uma norma pode ser justa sem ser eficaz
Bobbio descreve que
existe a possibilidade de uma norma ser justa, mas não ser eficaz, diante da
enorme quantidade de pessoas que anseiam justiça, porém não são capazes de
transformar isso em ato.
(6) Uma norma pode ser eficaz sem ser justa
A escravidão também se
encaixa como norma eficaz, mas injusta.
Os três critérios estabelecem um campo de investigação
para o filósofo do direito. Como, por exemplo, no que se refere ao problema da
justiça, surge diversas investigações com o intuito de formular valores
supremos e universais a que tende o direito. Dessas investigações, dando origem
a filosofia do direito; no que diz
respeito ao problema da validade, nota-se investigações com o objetivo de
determinar no que consiste o direito, o que o distingue das demais normas e
outras peculiaridades, surgindo assim à teoria
geral do direito; e por último, o problema da eficácia abre investigações
acerca da aplicação do direito e daí nasce à sociologia jurídica.
Bobbio trabalha a figura de três teóricos do direito
contemporâneo que também abordam em suas obras os três critérios distintos da
experiência jurídica. O primeiro deles é o Eduardo Garcia Maynez.
Maynez acredita que o direito se compreende em três
coisas:
(a) O direito formalmente válido: aquela
norma que a autoridade política considera como válida em um tempo e espaço;
(b) O direito intrinsecamente válido: indicando
o direito justo; e
(c) O direito positivo ou eficaz: que são as
regras que determina a realidade de uma sociedade.
Outro teórico é o Julius Stone, que afirma que o estudo do
direito é fragmentado em três partes:
(a) Jurisprudência analítica: ou teoria
geral do direito, trata-se de do estudo do direito com um olhar formal;
(b) Jurisprudência crítica ou ética: ou
teoria da justiça, compreende o estudo sustentado pelos valores ideais de
justiça; e
(c) Jurisprudência sociologia: ou sociologia
jurídica, entende-se por estudo do direito sob o ponto de vista prático da
sociedade.
E por fim, o teórico Alfred Von Verdross que sustenta que
existam três modos diferentes de considerar o direito:
(a) Observando seu valor ideal: que é a
justiça;
(b) Observando seu valor formal: que é a
validade; e
(c) Observando seu valor na realização prática: que
é a eficácia.
É notória a divisão dos três critérios pelos três teóricos
do direito, mas assim como defende Bobbio é preciso compreender que apesar de
distintos “justiça, validade e eficácia” não podem ser separados, pois assim a
experiência jurídica é reduzida que leva a eliminação ou ofuscamento de um dos
três elementos. Bobbio faz críticas contundentes às teorias reducionistas:
Teoria que reduz o
direito à justiça: Temos com exemplo a doutrina
do direito natural. Para os jurisnaturalista uma norma deve está de acordo
com a justiça. Caso contrário, trata-se de uma norma corrupta. Nori est lex sed corruptio legis. Entretanto,
questionamos esse tipo de argumento, pois uma vez que se determina que uma
norma precise ser justa para ser válida está sendo considerado um valor de
justiça universal, isto significa que o direito seria justo para apenas um
determinado grupo de indivíduos, pois a concepção de justiça não é una.
Teoria que reduz o
direito à validade: os positivistas defendem que uma norma é justa pelo
simples fato de ser válida. Sendo a validade a confirmação da justiça. O positivismo jurídico seria assim, a
corrente de pensamento que sustenta a redução do direito à validade. Para ser
válida um dos critérios na qual se estabelece é a autoridade competente, ou
seja, a norma válida é sempre emanada do mais forte, sendo assim, a
conseqüência da redução do direito à validade está relacionada à força.
Teoria que reduz o
direito à eficácia: os realistas que alegam não enxergar o direito como
deveria ser, mas como efetivamente é, sustentam a ideia que o direito é somente
aquilo que eficaz. Temos como conseqüência dessa redução é que o juiz passa a
sendo único que tem reconhecimento como criador do direito.
Durante o século XIX, diversas escolas surgiram como forma
de conceber o direito:
Escola Histórica
do Direito: Desenvolvida pelo jurista Friedrich Carl Von Savigny representa o pensamento do romantismo
jurídico. A escola histórica do direito
é reconhecida por atacar o modo racionalista e abstrato que sustenta a ideia de
que o direito é concebido através de princípios racionais. Para eles, o direito
surge de um fenômeno histórico e social que tem participação da sociedade. Por
isso eles consideram o direito consuetudinário como fonte primária do direito,
pois é a expressão do sentimento jurídico popular em confronto com a fonte
formal do direito que é a lei, na qual é imposta pela vontade de um grupo
dominante.
Outra escola com características antijurisnaturalista e
antiformalista é um movimento com surgimento na Europa no final do século XIX
em um período onde o direito vigente (lei) não estava compatível com a
realidade social e é conhecido de Concepção
Sociológica
do Direito. Para eles, o
direito do judiciário deveria ter um relevância pois trata-se de uma adaptação
da lei às necessidades concretas da sociedade.
Em um terceiro momento, temos a manifestação da escola Realista que sustenta a tese de que o
direito não é previsível.
Bobbio defende que tais correntes de pensamento carregam
consigo o mérito de não permitirem que o direito se torne uma ciência jurídica
composta apenas por dogmas. Preceitos predeterminados e sem a possibilidade de
modificação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO,
Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 1ª edição. 2001: São Paulo. Editora
Edipro.