De acordo com Tércio Ferraz, existem duas maneiras
com o qual podemos proceder a uma análise investigativa: de acordo com o
aspecto zetético ou de acordo com o aspecto dogmático.
Para exemplificar os conceitos, Tércio utiliza de uma anedota histórica: “Sócrates estava sentado à porta de sua casa. Nesse momento, passa um homem correndo e atrás dele vem um grupo de soldados. Um dos soldados então grita: agarre esse sujeito, ele é um ladrão! Ao que responde Sócrates: que você entende por "ladrão"? Nota-se aqui dois enfoques: o do soldado que parte da premissa de que o significado de ladrão é uma questão já definida, uma "solução" já dada, sendo seu problema agarrá-lo; e o de Sócrates, para quem a premissa é duvidosa e merece um questionamento prévio.” (FERRAZ, Pág. 34)
O enfoque dogmático é predeterminado e não nos permite um questionamento, ele determina certeza e as torna irrefutáveis,
isto é, não nos fornece nenhum ponto de partida. Dogmático vem de dokein que significa dogmas, ensinar,
doutrinar. Os dogmas são premissas universais, respostas inquestionáveis
mantidas como soluções e insubstituíveis.
Já o através do enfoque zetético, o ponto de partida é a
pergunta, o questionamento. Utilizar o método zetético na investigação é colocar em pauta todas as premissas. Zetética vem de zetéim que significa evidências, perquirir.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FERRAZ, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª edição revisada e ampliada: São Paulo: Editora Atlas.
RECANTO DAS LETRAS. Disponível em: <http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2746476> Acesso em 02 de Dezembro de 2015.
JUS NAVIGANDI. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/33600/direito-zetetica-e-dogmatica> Acesso em 02 de Dezembro de 2015.
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