10 de dezembro de 2015

Livros: Teoria da Norma Jurídica - Norberto Bobbio

Dentre os conteúdos abordados no primeiro período do curso de Direito, o livro do autor Norberto Bobbio a Teoria da Norma Jurídica é de enorme relevância e agrega bastante para solidificar o contato inicial da disciplina do direito. Não excluindo a necessidade de ler o livro, farei uma síntese dos assuntos abordados em seu livro por capítulos.  E espero que isso desperte o interesse de muitos a conhecer as obras desse autor, pois serão muito estudadas ao longo do curso além de serem maravilhosas.


      I.        O DIREITO COMO REGRA DE CONDUTA

No primeiro capítulo do livro A teoria da norma jurídica, Norberto Bobbio inicia com uma análise da experiência normativa e da experiência jurídica.  A experiência normativa é notória desde a nossa infância, nós estamos imersos em um conjunto de normas que exercem influências sobre nós diariamente, muitas nas quais não são sequer percebidas. Todo indivíduo pertence a uma miríade de grupos sociais e cada grupo estabelece um conjunto de regras de conduta. Essas normas podem ser morais, sociais, costumeiras, de boa educação, jurídicas e etc. Dessas normas, a última trata-se de uma experiência específica na podemos dizer que é mais notada: a experiência jurídica.

Algumas teorias irão definir a experiência jurídica. A primeira delas é a teoria do direito como instituição:

i)        A teoria do direito como instituição desenvolvida por Santi Romano na Itália, defende que o direito não pode ser considerado como norma, mas como uma instituição. Visto que o direito possui três elementos que o caracteriza como tal: a sociedade na qual o fenômeno jurídico se manifesta e ganha relevância; a ordem sendo a finalidade da existência do direito; e por fim, a organização estrutura pela qual o direito utiliza para chegar à ordem.

A teoria da instituição tem uma importância fundamental, pois rompe com a concepção de que o direito só diz respeito às normas que provém do Estado (teoria estatalista). Isto é, até mesmo um grupo de marginais, desde que organizado com intuito de manter a ordem entre os membros, pode ser considerado um ordenamento jurídico.  [1]

A teoria estatalista é uma concepção que foi durante muito tempo disseminado, devido à centralização do poder normativo e coativo após o surgimento do Estado Moderno.[2]

Bobbio deixa algumas observações críticas sobre a teoria institucionalista, mas antes disso ele deixa claro que as críticas são direcionadas a teoria como doutrina científica, relevando seu caráter ideológico. Ou seja, para Bobbio o importante é a análise da teoria como o que ela nos oferece para a compreensão do fenômeno jurídico, não se ela é boa ou ruim, mas sim se ela é relevante ou não:

(1)   A teoria normativa não é menos ampla que a institucionalista: a teoria normativa não restringe o direito a tudo que advém do Estado, sendo também compatível com o pluralismo jurídico.

(2)   Para que haja organização é necessário distribuir tarefas que não são possíveis se não mediante regras de conduta: que contraria o que Romano defende em sua teoria que “antes de ser norma é organização”

(3)   Pode haver normatização sem organização, mas não pode haver organização sem normatização: Uma classe social, por exemplo, não tem uma organização, porém é capaz de estabelecer normas, assim como, uma instituição não pode ser criada sem o estabelecimento de normas.

Outra teoria também capaz de definir a experiência jurídica é a que trata o direito como uma relação intersubjetiva:

ii)       A teoria da relação, ao contrário da teoria institucionalista, considera o direito como produto da vontade dos indivíduos. Sendo assim, uma relação jurídica é aquela com a qual existem dois sujeitos, sendo um o sujeito ativo (titular de um direito) e o outro é o sujeito passivo (titular de um dever).

Assim como a teoria institucionalista, Bobbio faz algumas críticas à teoria da relação:

(1)   É norma que define a relação e a torna uma relação jurídica, e não vice-versa: A definição dos sujeitos ativo e passivo ocorre através do ordenamento jurídico em transformar a relação de fato em jurídica.

No que concernem as críticas feitas por Bobbio, deduzimos que a teoria institucionalista e da relação não exclui a teoria normativistas, mas a complementa. “Portanto, o direito não é a norma, mas o conjunto coordenado de normas.” (BOBBIO, 2001. Pág. 37) Podendo concluir também que as três não são excludentes, pois cada uma define um aspecto da experiência jurídica:

·         Teoria da relação: aspecto da intersubjetividade;

·         Teoria da instituição: aspecto da organização social; e

·         Teoria normativista: aspecto da regularidade.

“Com efeito, a experiência jurídica nos coloca frente a um mundo de relação entre sujeitos humanos organizados estavelmente em sociedade mediante o uso de regras de conduta.” (BOBBIO, 2001. Pág. 44)


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto.  Teoria da Norma Jurídica. 1ª edição. 2001: São Paulo. Editora Edipro.



[1] Exemplo dado por Bobbio na página 31 do livro a Teoria da Norma Jurídica.
[2] Hegel defendia a ideia de que o Estado é um Deus terreno, isso caracteriza uma concepção estatalista.

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