Dentre os conteúdos
abordados no primeiro período do curso de Direito, o livro do autor Norberto
Bobbio a Teoria da Norma Jurídica é
de enorme relevância e agrega bastante para solidificar o contato inicial da
disciplina do direito. Não excluindo a necessidade de ler o livro, farei uma
síntese dos assuntos abordados em seu livro por capítulos. E espero que isso desperte o interesse de
muitos a conhecer as obras desse autor, pois serão muito estudadas ao longo do
curso além de serem maravilhosas.
I.
O DIREITO COMO
REGRA DE CONDUTA
No primeiro capítulo do livro A teoria da norma jurídica, Norberto Bobbio inicia com uma análise
da experiência normativa e da experiência jurídica. A experiência normativa é notória desde a
nossa infância, nós estamos imersos em um conjunto de normas que exercem
influências sobre nós diariamente, muitas nas quais não são sequer percebidas. Todo
indivíduo pertence a uma miríade de grupos sociais e cada grupo estabelece um
conjunto de regras de conduta. Essas normas podem ser morais, sociais,
costumeiras, de boa educação, jurídicas e etc. Dessas normas, a última trata-se
de uma experiência específica na podemos dizer que é mais notada: a experiência
jurídica.
Algumas teorias irão definir a experiência jurídica. A
primeira delas é a teoria do direito como instituição:
i)
A teoria do direito como instituição desenvolvida por Santi Romano na Itália, defende que o
direito não pode ser considerado como norma, mas como uma instituição. Visto
que o direito possui três elementos que o caracteriza como tal: a sociedade na qual o fenômeno jurídico
se manifesta e ganha relevância; a ordem
sendo a finalidade da existência do direito; e por fim, a organização estrutura pela qual o
direito utiliza para chegar à ordem.
A teoria da instituição tem uma importância fundamental,
pois rompe com a concepção de que o direito só diz respeito às normas que
provém do Estado (teoria estatalista). Isto é, até mesmo um grupo de marginais,
desde que organizado com intuito de manter a ordem entre os membros, pode ser
considerado um ordenamento jurídico. [1]
A teoria estatalista
é uma concepção que foi durante muito tempo disseminado, devido à centralização
do poder normativo e coativo após o surgimento do Estado Moderno.[2]
Bobbio deixa algumas observações críticas sobre a teoria
institucionalista, mas antes disso ele deixa claro que as críticas são
direcionadas a teoria como doutrina científica, relevando seu caráter
ideológico. Ou seja, para Bobbio o importante é a análise da teoria como o que
ela nos oferece para a compreensão do fenômeno jurídico, não se ela é boa ou
ruim, mas sim se ela é relevante ou não:
(1) A teoria normativa não é menos ampla que a
institucionalista: a teoria normativa não restringe o direito a tudo que
advém do Estado, sendo também compatível com o pluralismo jurídico.
(2) Para que haja organização é necessário
distribuir tarefas que não são possíveis se não mediante regras de conduta: que
contraria o que Romano defende em sua teoria que “antes de ser norma é
organização”
(3) Pode haver normatização sem organização, mas
não pode haver organização sem normatização: Uma classe social, por
exemplo, não tem uma organização, porém é capaz de estabelecer normas, assim
como, uma instituição não pode ser criada sem o estabelecimento de normas.
Outra teoria também capaz de definir a experiência
jurídica é a que trata o direito como uma relação intersubjetiva:
ii) A
teoria da relação, ao contrário da
teoria institucionalista, considera o direito como produto da vontade dos
indivíduos. Sendo assim, uma relação jurídica é aquela com a qual existem dois
sujeitos, sendo um o sujeito ativo (titular de um direito) e o outro é o
sujeito passivo (titular de um dever).
Assim como a teoria institucionalista, Bobbio faz algumas
críticas à teoria da relação:
(1) É norma que define a relação e a torna uma
relação jurídica, e não vice-versa: A definição dos sujeitos ativo e
passivo ocorre através do ordenamento jurídico em transformar a relação de fato
em jurídica.
No que concernem as críticas feitas por Bobbio, deduzimos
que a teoria institucionalista e da relação não exclui a teoria normativistas,
mas a complementa. “Portanto, o direito não é a norma, mas o conjunto
coordenado de normas.” (BOBBIO, 2001. Pág. 37) Podendo concluir também que as
três não são excludentes, pois cada uma define um aspecto da experiência
jurídica:
·
Teoria da relação: aspecto da
intersubjetividade;
·
Teoria da instituição: aspecto da organização
social; e
·
Teoria normativista: aspecto da regularidade.
“Com efeito, a experiência jurídica nos coloca frente a um
mundo de relação entre sujeitos humanos organizados estavelmente em sociedade
mediante o uso de regras de conduta.” (BOBBIO, 2001. Pág. 44)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO,
Norberto. Teoria da Norma Jurídica. 1ª edição. 2001: São Paulo. Editora
Edipro.
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