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18 de dezembro de 2015

Fontes do Direito: Lei

1.    Leis

Dentre as fontes formais, a principal é a lei.  Leis no seu sentido amplo (lato sensu) ou material indicam todas as normas jurídicas que preenchem os seguintes requisitos:

a.     São escritas;

b.     São emanadas de autoridade competente;

c.     Obedecem a um procedimento fixado em normas superiores; e

d.     Objetivam a regulamentação da sociedade.

Leis no sentido estrito (stricto sensu) ou formal é produto da decisão majoritária dos integrantes do poder legislativo. Acredita-se também que as leis formais devem possuir um caráter geral, pois é criada para diversos destinatários e abstrato, pois a norma é genérica e abrange um número de possíveis casos.

No direito federal brasileiro, existem três categorias de leis:

a)    Lei Complementar: É criada quando há a necessidade complementar o texto constitucional. É tida como hierarquicamente superior em relação às demais leis. Para a sua aprovação é necessário ser aprovada por maioria absoluta [1]dos membros do Congresso Nacional, em um único turno.

b)     Lei Ordinária: Representam as demais leis que compõem o ordenamento jurídico. Elas podem regulamentar qualquer assunto que não seja de competência privativa de outras autoridades. Para sua aprovação é necessário maioria simples [2]do Congresso Nacional, das assembléias legislativas dos Estados e das câmeras dos vereadores do município em um turno de votação.

c)     Lei Delegada: São as leis criadas pelo Presidente da República após específica autorização do Congresso Nacional. É importante para ocasiões onde é necessária a criação de leis em um menor espaço de tempo. Entretanto, até a data de hoje só foram editadas duas leis delegadas, ambas em 1992.

Além das leis no sentido estrito, as demais espécies normativas fazem parte das leis do sentido material:
a)     Constituição da República: É o instrumento com força jurídica, onde todas as demais espécies normativas devem estar em conformidade com as suas normas. A Constituição estabelece regras básicas de organização da estrutura do Estado, organização dos poderes além de assegurar os direitos e garantidas fundamentais do cidadão.

b)  Emenda Constitucional: É meio pelo qual é possível alterar as normas jurídicas constitucionais. Porém é importante obedecer às cláusulas pétreas e o processo legislativo. Para a aprovação de uma Emenda Constitucional é preciso 3/5 dos membros do Congresso Nacional em dois turnos de votação em cada uma das casas (Senado e Câmara). Produz efeitos imediatos sem a sanção do Presidente.

c)     Medida Provisória: É adotada pelo Presidente, sem a autorização do legislativo, em situações de urgência e relevância, sendo que elas têm força de lei. A MP produz efeitos durante 60 dias, tendo a possibilidade de ser prorrogada para mais 60 dias.

d)     Decreto Legislativo: É criado pelo Congresso Nacional para tratar assuntos de sua exclusiva competência. Para sua aprovação é necessário maioria simples.

e)   Resoluções: São atos normativos editados para tratar da competência privativa do Congresso Nacional. A diferença do decreto legislativo para resolução é a questão da aprovação, pois é nesse preciso ser aprovada por maioria absoluta.

f)     Decreto Regulamentar: São normas elaboradas pelo poder executivo. São utilizadas quando as leis criadas pelo legislativo não estabelecem todas as condições necessárias para aplicabilidade.

g)    Instrução: Norma emitida por um ministro de Estado para regulamentar a execuções de leis, decretos e regulamentos.

h)  Portaria: Adotas pelo superior hierárquico no âmbito do serviço público para estabelecer ordem.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 6ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 36ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.




[1] Maioria absoluta significa mais que a metade dos indivíduos que compõe o grupo, ou seja, metade dos indivíduos mais um. Por exemplo, caso tenha 40 integrantes a maioria absoluta representa 21.
[2] Maioria simples significa mais que a metade dos indivíduos presentes a sessão legislativa mais um. 

17 de dezembro de 2015

Fontes do Direito

Às fontes do direito representam de onde o direito é originado, isto é, de onde surge o direito. Du Pasquier utiliza uma metáfora para definir as fontes do direito com bastante clareza: “Remontar a fonte de um rio é buscar o lugar de onde as suas águas saem da terra; do mesmo modo, inquirir sobre a fonte de uma regra jurídica é buscar o ponto pelo qual sai das profundidades da vida social para aparecer na superfície do Direito” 1

Assim sendo, existem dois tipos de fontes: as fontes materiais que representam o querer social são construídas através da necessidade social, já as fontes formais são os meios pelo qual o direito se exterioriza, ou seja, consiste no modo pelo qual as necessidades sociais foram introjetadas no ordenamento jurídico.

O vídeo abaixo produzido por Ronaldo Bastos explica com maior detalhamento do que se trata as fontes do direito. 




[1] Nader, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Editora Forense, 38ª ed., Rio de Janeiro, 2014p. 141.