Mostrando postagens com marcador definições. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador definições. Mostrar todas as postagens

16 de fevereiro de 2016

Direito Penal I - Definição de Direito Penal e suas Características - aula 01

Direito Penal é um conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes, regulam ainda, o poder punitivo estatal.



Para início, é importante ressaltar que a expressão “direito penal” acaba por nos levar a erros, pois por vezes, equivocadamente, acreditamos que o direito penal existe apenas para imputar penas. O que não é verdade. O que ocorre de fato é que o direito penal, assim como qualquer outro ramo do direito, existe para facilitar as relações das pessoas e, mais do que isso, o serve para tutelar os bens jurídicos mais importantes para sociedade.
Até então é possível notar que o direito penal nos parece similar com os demais ramos do direito, no entanto a partir do momento em que as regras estabelecidas pelos demais ramos do direito são transgredidas, o direito penal atua impondo o cumprimento através de sanção. Sendo assim, a sanção no direito penal não deve ser vista como única ferramenta, mas como uma conseqüência.
Outra ressalva em relação o conceito de direito penal, é que o direito disciplina não apenas o cidadão, mas também o Estado. Antes aquele que tinha o poder de punir não possuía limites. Basta observar filmes que descrevem o período da Grécia Antiga, por exemplo, podemos nos lembrar dos imperadores que para julgar aqueles que eram acusados de marginais colocavam os acusados em uma gaiola com leões famintos. Aqueles capazes de se livrar eram visto como inocente, mas os culpados teriam como pena a morte. Percebe-se a desmedida do julgamento por aqueles que possuíam o poder punitivo. Hoje, contamos com o direito penal que além de estabelecer regras aos cidadãos, também estabelece limites ao poder punitivo do Estado, não permitindo que esse julgue ao seu bel prazer, para isso é preciso que a pena seja previamente consagrada por meio de lei.

Características do Direito Penal:

Existem sete características do direito penal. Elas não são isoladas, mas se vinculam.

1.   Caráter Público

No âmbito penal, somente o Estado detém punir. Não cabendo a mais ninguém essa responsabilidade. Veda-se a justiça com as próprias mãos.

2.   Finalidade Preventiva

Busca evitar que o cidadão se afaste da ordem jurídica penal, isto é, evita com que o cidadão transgrida a lei.

3.   Função Valorativa

Avaliação e medição da escala de valores. O direito penal não é responsável por tutelar todos os bens jurídicos, mas tão somente os mais importantes. Acaba estabelecendo uma escala de valores entre os bens jurídicos.

4.   Ciência Cultural

O direito Penal advém do convívio social. É somente através do convívio social que é possível determinar as regras. Trata-se de um ambiente dinâmico.

5.   Ciência Normativa ou Função Criadora

Estudo do conjunto de preceitos legais e gênese do crime. Trata-se de uma ciência normativa e ou criadora, uma vez que, estabelece regras para que as pessoas se relacionem.

6.   Caráter Finalista

Alguns autores defendem que se trata da característica mais importante das do direito penal. Trata-se do grande objetivo do direito penal, proteger os bens jurídicos mais importantes para a sociedade como, por exemplo, a vida, a dignidade da pessoa humana, a integridade, entre outros.

7.   Sancionador

Não cria bens, mas acrescenta proteção a eles. Os bens são alvo de proteção do direito penal, quando violados, resta à imputação de sanções


         Órgão de aplicação do direto penal – Direito penal comum e especial


O direito penal comum pode ser aplicado no tribunal de justiça estadual ou federal, enquanto o direito penal especial pode ser aplicado no tribunal de justiça militar e eleitoral.

Legislação – comum e especial


A legislação comum é encontrada no próprio código penal (Composto por duas partes geral e especial), enquanto a legislação especial está fora do código penal.



PERGUNTAS
a)     O que é o direito penal?
b)     Por que a expressão direito penal nos leva a erros?
c)      Quais são as características do direito penal? Descreva cada uma delas.
d)     De acordo com órgão de aplicação do direito, quais são os tribunais comuns e especiais?
e)      De acordo com a legislação, qual é a legislação penal comum e a legislação penal especial?


PARA ESTUDAR MAIS +

Direito Penal. Noções Gerais. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=HauuFcaz0j8. Acesso em 07 de Fevereiro de 2016.

10 de dezembro de 2015

Livros: Teoria da Norma Jurídica - Norberto Bobbio

Dentre os conteúdos abordados no primeiro período do curso de Direito, o livro do autor Norberto Bobbio a Teoria da Norma Jurídica é de enorme relevância e agrega bastante para solidificar o contato inicial da disciplina do direito. Não excluindo a necessidade de ler o livro, farei uma síntese dos assuntos abordados em seu livro por capítulos.  E espero que isso desperte o interesse de muitos a conhecer as obras desse autor, pois serão muito estudadas ao longo do curso além de serem maravilhosas.


      I.        O DIREITO COMO REGRA DE CONDUTA

No primeiro capítulo do livro A teoria da norma jurídica, Norberto Bobbio inicia com uma análise da experiência normativa e da experiência jurídica.  A experiência normativa é notória desde a nossa infância, nós estamos imersos em um conjunto de normas que exercem influências sobre nós diariamente, muitas nas quais não são sequer percebidas. Todo indivíduo pertence a uma miríade de grupos sociais e cada grupo estabelece um conjunto de regras de conduta. Essas normas podem ser morais, sociais, costumeiras, de boa educação, jurídicas e etc. Dessas normas, a última trata-se de uma experiência específica na podemos dizer que é mais notada: a experiência jurídica.

Algumas teorias irão definir a experiência jurídica. A primeira delas é a teoria do direito como instituição:

i)        A teoria do direito como instituição desenvolvida por Santi Romano na Itália, defende que o direito não pode ser considerado como norma, mas como uma instituição. Visto que o direito possui três elementos que o caracteriza como tal: a sociedade na qual o fenômeno jurídico se manifesta e ganha relevância; a ordem sendo a finalidade da existência do direito; e por fim, a organização estrutura pela qual o direito utiliza para chegar à ordem.

A teoria da instituição tem uma importância fundamental, pois rompe com a concepção de que o direito só diz respeito às normas que provém do Estado (teoria estatalista). Isto é, até mesmo um grupo de marginais, desde que organizado com intuito de manter a ordem entre os membros, pode ser considerado um ordenamento jurídico.  [1]

A teoria estatalista é uma concepção que foi durante muito tempo disseminado, devido à centralização do poder normativo e coativo após o surgimento do Estado Moderno.[2]

Bobbio deixa algumas observações críticas sobre a teoria institucionalista, mas antes disso ele deixa claro que as críticas são direcionadas a teoria como doutrina científica, relevando seu caráter ideológico. Ou seja, para Bobbio o importante é a análise da teoria como o que ela nos oferece para a compreensão do fenômeno jurídico, não se ela é boa ou ruim, mas sim se ela é relevante ou não:

(1)   A teoria normativa não é menos ampla que a institucionalista: a teoria normativa não restringe o direito a tudo que advém do Estado, sendo também compatível com o pluralismo jurídico.

(2)   Para que haja organização é necessário distribuir tarefas que não são possíveis se não mediante regras de conduta: que contraria o que Romano defende em sua teoria que “antes de ser norma é organização”

(3)   Pode haver normatização sem organização, mas não pode haver organização sem normatização: Uma classe social, por exemplo, não tem uma organização, porém é capaz de estabelecer normas, assim como, uma instituição não pode ser criada sem o estabelecimento de normas.

Outra teoria também capaz de definir a experiência jurídica é a que trata o direito como uma relação intersubjetiva:

ii)       A teoria da relação, ao contrário da teoria institucionalista, considera o direito como produto da vontade dos indivíduos. Sendo assim, uma relação jurídica é aquela com a qual existem dois sujeitos, sendo um o sujeito ativo (titular de um direito) e o outro é o sujeito passivo (titular de um dever).

Assim como a teoria institucionalista, Bobbio faz algumas críticas à teoria da relação:

(1)   É norma que define a relação e a torna uma relação jurídica, e não vice-versa: A definição dos sujeitos ativo e passivo ocorre através do ordenamento jurídico em transformar a relação de fato em jurídica.

No que concernem as críticas feitas por Bobbio, deduzimos que a teoria institucionalista e da relação não exclui a teoria normativistas, mas a complementa. “Portanto, o direito não é a norma, mas o conjunto coordenado de normas.” (BOBBIO, 2001. Pág. 37) Podendo concluir também que as três não são excludentes, pois cada uma define um aspecto da experiência jurídica:

·         Teoria da relação: aspecto da intersubjetividade;

·         Teoria da instituição: aspecto da organização social; e

·         Teoria normativista: aspecto da regularidade.

“Com efeito, a experiência jurídica nos coloca frente a um mundo de relação entre sujeitos humanos organizados estavelmente em sociedade mediante o uso de regras de conduta.” (BOBBIO, 2001. Pág. 44)


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto.  Teoria da Norma Jurídica. 1ª edição. 2001: São Paulo. Editora Edipro.



[1] Exemplo dado por Bobbio na página 31 do livro a Teoria da Norma Jurídica.
[2] Hegel defendia a ideia de que o Estado é um Deus terreno, isso caracteriza uma concepção estatalista.

3 de dezembro de 2015

Introdução ao Estudo do Direito: Zetética e Dogmática

De acordo com Tércio Ferraz, existem duas maneiras com o qual podemos proceder a uma análise investigativa: de acordo com o aspecto zetético ou de acordo com o aspecto dogmático.

Para exemplificar os conceitos, Tércio utiliza de uma anedota histórica: “Sócrates estava sentado à porta de sua casa. Nesse momento, passa um  homem correndo e  atrás dele vem um grupo de soldados. Um dos soldados então grita:  agarre  esse sujeito, ele é  um ladrão! Ao que responde  Sócrates:  que  você entende  por "ladrão"? Nota­-se  aqui dois enfoques:  o do soldado  que parte da premissa de que o significado de ladrão é uma questão já definida, uma "solução" já dada, sendo seu problema agarrá-lo; e o de Sócrates, para  quem a premissa é  duvidosa e merece  um questionamento prévio.” (FERRAZ, Pág. 34)

O enfoque dogmático é predeterminado e não nos permite um questionamento, ele determina certeza e as torna irrefutáveis, isto é, não nos fornece nenhum ponto de partida. Dogmático vem de dokein que significa dogmas, ensinar, doutrinar. Os dogmas são premissas universais, respostas inquestionáveis mantidas como soluções e insubstituíveis.

Já o através do enfoque zetético, o ponto de partida é a pergunta, o questionamento. Utilizar o método zetético na investigação é colocar em pauta todas as premissas. Zetética vem de zetéim que significa evidências, perquirir. 
  
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FERRAZ, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª edição revisada e ampliada: São Paulo: Editora Atlas.
RECANTO DAS LETRAS. Disponível em: <http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2746476> Acesso em 02 de Dezembro de 2015.
JUS NAVIGANDI. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/33600/direito-zetetica-e-dogmatica> Acesso em 02 de Dezembro de 2015.

2 de dezembro de 2015

Introdução ao Estudo do Direito: Ontologia e Deontologia


A ontologia (do grego ontos "ente" e logos, "ciência") é a parte da filosofia que está vinculada à realidade, ao ser, através da causalidade.

“SE A É, ENTÃO B TAMBÉM É”

Já deontologia  (do grego deon "dever, obrigação" e logos, "ciência") é um termo criado por Jeremy Bentham para designar a ciência da moralidade, é uma das teorias em que se estabelece um mandamento, um dever ser através da imputação.

“SE A É, ENTÃO B DEVE SER”

Rodrigo Reis Ribeiro Bastos define com clareza os dois campos do ser no vídeo abaixo:




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO CIVIL I. Disponível em <http://introdudireito.blogspot.com.br/2009/03/etica-e-deontologia.html> Acesso em 01 de Dezembro de 2015.

30 de novembro de 2015

O Direito para o poeta Dante Alighieri - século XIII


"O direito é a proporção real e pessoal de um homem em relação a outro, que, se observada, mantém a sociedade em ordem; se corrompida, corrompe-a"

(Original: "ius est realis ac personalis hominis ad hominem proiportio, quae servata societatem servat, corruipta corrumipit")


Segundo Miguel Reale, Dante Alighieri ao proferir tais palavras acerca do que é o direito,  identificou coisas que juristas anteriores a ele não foi capaz de visualizar. Miguel Reale esclarece que o poeta Alighieri demonstra que o direito é fruto de uma relação jurídica entre pessoas, não entre homens e coisas, ou seja, o direito tutela as coisas somente em razão dos homens, no que é real. Sendo essa relação uma proporção, na qual a medida é o próprio homem. De homem para homem, quando essa proporção é respeitada temos uma harmonia, uma ordem. Mas quando corrompida, corrompe a sociedade. 

____________________

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

REALE, MIGUEL. Lições Preliminares de Direito. 24ª edição. São Paulo: Saraiva 1998.

O DIREITO DE DANTE. Disponível em: <http://viahumanitas.com/viahumanitas.com/site/publicacoes/artigos-cientificos/106-o-direito-de-dante.html> Acesso em 30 de Novembro de 2015.