1. Leis
Dentre as fontes formais, a principal é a lei. Leis no seu sentido amplo (lato sensu) ou material indicam todas as
normas jurídicas que preenchem os seguintes requisitos:
a. São
escritas;
b. São
emanadas de autoridade competente;
c. Obedecem
a um procedimento fixado em normas superiores; e
d. Objetivam
a regulamentação da sociedade.
Leis no sentido
estrito (stricto sensu) ou formal é produto da decisão majoritária dos
integrantes do poder legislativo. Acredita-se também que as leis formais devem
possuir um caráter geral, pois é
criada para diversos destinatários e abstrato,
pois a norma é genérica e abrange um número de possíveis casos.
No direito federal brasileiro, existem três categorias de
leis:
a) Lei
Complementar: É criada quando há a necessidade complementar o texto
constitucional. É tida como hierarquicamente superior em relação às demais
leis. Para a sua aprovação é necessário ser aprovada por maioria absoluta [1]dos
membros do Congresso Nacional, em um único turno.
b) Lei Ordinária:
Representam as demais leis que compõem o ordenamento jurídico. Elas podem
regulamentar qualquer assunto que não seja de competência privativa de outras
autoridades. Para sua aprovação é necessário maioria simples [2]do
Congresso Nacional, das assembléias legislativas dos Estados e das câmeras dos
vereadores do município em um turno de votação.
c) Lei Delegada:
São as leis criadas pelo Presidente da República após específica autorização do
Congresso Nacional. É importante para ocasiões onde é necessária a criação de
leis em um menor espaço de tempo. Entretanto, até a data de hoje só foram
editadas duas leis delegadas, ambas em 1992.
Além das leis no sentido estrito, as demais espécies
normativas fazem parte das leis do sentido material:
a) Constituição da República:
É o instrumento com força jurídica, onde todas as demais espécies normativas
devem estar em conformidade com as suas normas. A Constituição estabelece
regras básicas de organização da estrutura do Estado, organização dos poderes
além de assegurar os direitos e garantidas fundamentais do cidadão.
b) Emenda
Constitucional: É meio pelo qual é possível alterar as normas jurídicas
constitucionais. Porém é importante obedecer às cláusulas pétreas e o processo
legislativo. Para a aprovação de uma Emenda Constitucional é preciso 3/5 dos
membros do Congresso Nacional em dois turnos de votação em cada uma das casas
(Senado e Câmara). Produz efeitos imediatos sem a sanção do Presidente.
c) Medida
Provisória: É adotada pelo Presidente, sem a autorização do legislativo,
em situações de urgência e relevância, sendo que elas têm força de lei. A MP
produz efeitos durante 60 dias, tendo a possibilidade de ser prorrogada para
mais 60 dias.
d) Decreto Legislativo:
É criado pelo Congresso Nacional para tratar assuntos de sua exclusiva
competência. Para sua aprovação é necessário maioria simples.
e) Resoluções:
São atos normativos editados para tratar da competência privativa do Congresso
Nacional. A diferença do decreto legislativo para resolução é a questão da
aprovação, pois é nesse preciso ser aprovada por maioria absoluta.
f) Decreto Regulamentar:
São normas elaboradas pelo poder executivo. São utilizadas quando as leis
criadas pelo legislativo não estabelecem todas as condições necessárias para
aplicabilidade.
g) Instrução:
Norma emitida por um ministro de Estado para regulamentar a execuções de leis,
decretos e regulamentos.
h) Portaria:
Adotas pelo superior hierárquico no âmbito do serviço público para estabelecer
ordem.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DIMOULIS,
Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo
do Direito. 6ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014
NADER,
Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 36ª
Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
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